As presentes Perguntas Frequentes têm caráter meramente informativo e não dispensam a consulta do Decreto Legislativo Regional n.º 7/2025/M, de 4 de dezembro, da Portaria N.º 214/2026, de 21 de maio e demais legislação em vigor. Em caso de divergência, incongruência, omissão ou dúvida de interpretação, prevalece o disposto nos diplomas legais aplicáveis.
R: Sim. Existem dois tipos distintos de taxas:
a) Taxa de utilização diária (a cargo do utilizador):
É aplicada uma taxa diária por contrato de aluguer, destinada ao financiamento de políticas públicas de mobilidade sustentável, ordenamento do trânsito e conservação da natureza.
b) Taxas administrativas (a cargo dos operadores):
São aplicadas taxas administrativas relativas aos atos praticados pelo IMT, IP-RAM, designadamente emissão de permissão administrativa, averbamentos e emissão de duplicados.
R: A taxa corresponde:
a) A 2 euros por cada dia completo de aluguer, até ao limite máximo de 10 dias por contrato;
b) A 1 euro por cada dia completo, até ao limite máximo de 10 dias por contrato, no caso de veículos de emissões nulas.
R: A taxa aplica-se aos contratos celebrados a partir de 1 de junho de 2026.
R: Sim. A taxa aplica-se aos contratos celebrados a partir de 1 de junho de 2026, independentemente da data em que tenha sido efetuada a reserva.
R: Sim. A taxa deve ser discriminada na fatura emitida ao locatário, com identificação do contrato, veículo, matrícula, período de aluguer e respetivo valor.
R: A taxa é aplicada por cada dia completo de aluguer, até ao limite máximo de 10 dias por contrato.
R: A entrega da taxa deve ser efetuada mensalmente, nos primeiros 15 dias do mês seguinte àquele a que a atividade diz respeito.
R: A plataforma eletrónica procede ao apuramento automático do valor da taxa, com base nos contratos submetidos pelo operador.
R: Até ao dia 10 de cada mês, o locador deve assegurar que todos os contratos celebrados no mês anterior, sujeitos à respetiva taxa, se encontram devidamente registados e submetidos na plataforma eletrónica do IMT, IP-RAM.
Para este efeito, considera-se relevante a data de conclusão do contrato de aluguer (último dia do aluguer), independentemente da respetiva data de início ou da data da reserva.
R: Sempre que sejam detetadas irregularidades, omissões ou incorreções, o operador deverá proceder à respetiva regularização através da plataforma, nos termos legalmente aplicáveis.
R: A taxa deve refletir a duração final efetiva do contrato, até ao limite máximo legal de 10 dias.
R: Não. Apenas os contratos efetivamente celebrados e sujeitos à cobrança da taxa devem ser submetidos na plataforma.
R: O incumprimento do prazo de pagamento pode determinar a aplicação de juros de mora e eventual cobrança coerciva nos termos legais aplicáveis.
R: Sim. Os operadores têm direito a uma compensação correspondente a 2,5% do valor das taxas efetivamente cobradas e entregues ao IMT, IP-RAM, acrescida de IVA à taxa legal em vigor, quando aplicável.
R:
a) Até ao dia 10 de cada mês:
Submissão dos contratos celebrados no mês anterior;
b) Até ao dia 15 de cada mês:
Pagamento da taxa ao IMT, IP-RAM;
c) Até ao dia 15 do mês seguinte ao final de cada trimestre:
Reporte trimestral da frota afeta à atividade.
R: A plataforma eletrónica encontra-se disponível em:
https://rent-a-car.imt.madeira.gov.pt
R: A recuperação da palavra-passe pode ser efetuada através da opção “Recuperar palavra-passe” disponível na página inicial da plataforma.
R: A plataforma permite, designadamente:
a) Registo de contratos;
b) Reporte trimestral da frota afeta à atividade;
c) Comunicação de alterações relevantes da atividade;
d) Submissão de documentos;
e) Gestão de pagamentos associados à taxa de utilização.
f) Comunicação dos espaços fixos, para efeitos de estacionamento.
R: Através da plataforma podem ser submetidos os elementos e documentos legalmente exigidos para acesso e exercício da atividade, incluindo documentação relativa à frota, estacionamento, seguros e contratos.
R: A plataforma disponibiliza a submissão manual e através de ficheiro CSV, cujo template pode ser descarregado da mesma.
R: Em caso de indisponibilidade técnica da plataforma imputável ao sistema, o IMT, IP-RAM poderá adotar procedimentos excecionais adequados, os quais serão comunicados aos operadores.
R: Após a submissão, a plataforma disponibiliza uma confirmação do registo efetuado.
R: Sim. A plataforma mantém histórico dos registos, submissões e pagamentos efetuados pelo operador.
R: A atividade consiste no aluguer de veículos de passageiros sem condutor, a troco de remuneração, nas modalidades previstas na legislação aplicável.
R: Pode exercer a atividade quem cumpra os requisitos legais de acesso e seja titular de permissão administrativa emitida pelo IMT, IP-RAM.
Os operadores que pretendam iniciar atividade a partir da RAM estão sujeitos ao regime regional aplicável. Os operadores já titulares de permissão administrativa válida para operar no território nacional podem igualmente exercer atividade na RAM, mediante comunicação prévia ao IMT, IP-RAM e apresentação do respetivo comprovativo.
R: Sim. O exercício da atividade depende:
a) De comunicação prévia;
b) Da verificação do cumprimento dos requisitos legais;
c) Da emissão de permissão administrativa expressa pelo IMT, IP-RAM.
Não existe deferimento tácito.
R: Sim. Os operadores já autorizados no território nacional podem exercer atividade na RAM mediante comunicação prévia ao IMT, IP-RAM e com a apresentação da respetiva permissão administrativa.
R: O acesso à atividade depende, designadamente:
a) Da idoneidade do requerente;
b) Da existência de número mínimo de veículos;
c) Da existência de estabelecimento fixo;
d) Da existência de estacionamento licenciado;
e) Da regularização da situação tributária e contributiva.
R: Sim. Os operadores devem dispor de:
a) Estabelecimento fixo destinado ao atendimento ao público;
b) Espaço de estacionamento devidamente licenciado.
R: Sim. Os operadores devem dispor de espaço licenciado para estacionamento da frota afeta à atividade, localizado num raio máximo de 15 km do estabelecimento fixo ou do local de entrega com maior atividade.
R: A capacidade mínima do estacionamento corresponde a 20% do número total da frota afeta à atividade, nos termos definidos na Portaria.
R: Os veículos afetos à atividade de rent-a-car, quando não alugados, devem permanecer estacionados no espaço fixo licenciado do operador, não podendo estacionar na via pública, salvo nos locais especialmente fixados para o efeito.
R: O número mínimo exigido é:
a) 10 veículos para automóveis ligeiros de passageiros;
b) 5 veículos para as restantes categorias, salvo se já estiver cumprido o requisito anterior.
R: Os veículos afetos à atividade devem:
a) Estar matriculados em Portugal;
b) Ser propriedade do operador ou objeto de locação financeira/renting ou tenham sido objeto de locação a outro prestador de serviços de rent-a-car;
c) Cumprir os limites legais de idade;
d) Estar identificados com dístico;
e) Ser previamente comunicados ao IMT, IP-RAM.
R: Os veículos não podem ter mais de:
a) 5 anos desde a data da primeira matrícula;
b) 7 anos no caso de veículos de emissões nulas.
R: Sim. Pelo menos 10% da frota operacional de automóveis ligeiros de passageiros deve ser constituída por veículos de emissões nulas.
Para efeitos de apuramento da percentagem mínima exigida, quando do cálculo resulte um número decimal inferior a 0,5, o valor é considerado por defeito. Quando resulte um número decimal igual ou superior a 0,5, o valor é considerado por excesso.
Exemplo:
- Frota de 13 veículos → 10% = 1,3 → mínimo exigido de 1 veículo de emissões nulas;
- Frota de 15 veículos → 10% = 1,5 → mínimo exigido de 2 veículos de emissões nulas.
R: Sim. Todos os veículos afetos à atividade devem ostentar dístico identificativo nos termos definidos pela Portaria n.º 214/2026 de 21 de maio.
R: O dístico identificativo deve ser impresso diretamente da plataforma, a partir do botão do painel de controlo “Dados Gerais”.
R: Sim.
a) As alterações à frota afeta à atividade, nomeadamente afetação e desafetação de veículos, devem ser comunicadas ao IMT, IP-RAM através da plataforma eletrónica, nos termos legalmente aplicáveis;
b) O operador encontra-se ainda sujeito ao reporte trimestral da frota operacional;
c) As restantes alterações relevantes relacionadas com o exercício da atividade devem ser comunicadas ao IMT, IP-RAM nos prazos legalmente aplicáveis.
R: Sim. O IMT, IP-RAM pode solicitar documentação ou esclarecimentos adicionais para efeitos de supervisão, fiscalização e verificação do cumprimento legal.
R: Sim. O diploma prevê períodos transitórios para adaptação progressiva dos operadores já existentes às novas exigências legais, designadamente quanto ao estacionamento, número mínimo de veículos e percentagem de veículos de emissões nulas.
R: O incumprimento pode determinar:
a) O indeferimento da permissão administrativa;
b) A revogação da permissão em caso de incumprimento reiterado;
c) A aplicação das demais consequências legais aplicáveis.
R: Sim. O atraso no pagamento da taxa determina a aplicação de juros de mora nos termos legais aplicáveis.
R: Sim. O incumprimento reiterado dos requisitos e obrigações legais pode determinar a revogação da permissão administrativa pelo IMT, IP-RAM.